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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
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Estudo Psicossocial e Litigância de Má-Fé: Elementos Técnicos Relevantes

Estudo Psicossocial e Litigância de Má-Fé: Elementos Técnicos Relevantes

Quando há suspeita de que uma das partes usa o processo de forma instrumental — alegações repetidas sem sustentação, obstrução sistemática — o estudo psicossocial pode revelar elementos técnicos relevantes a essa preocupação.

Como o estudo pode revelar padrões relevantes

Litigância de má-fé é categoria jurídica: o Código de Processo Civil a define em hipóteses fechadas — deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegal, opor resistência injustificada, proceder de modo temerário, provocar incidentes infundados, interpor recurso protelatório (art. 80) — e a sanciona com multa e indenização (art. 81). Em disputas de família, a hipótese mais frequente é a alteração da verdade dos fatos: alegações de negligência, violência ou alienação que se repetem de petição em petição e não encontram suporte em nenhum documento nem em nenhuma observação. O estudo psicossocial não julga isso, mas pode ser a única fonte no processo que registra, com método e data, o que foi efetivamente observado.

O que a equipe técnica consegue documentar são discrepâncias verificáveis: a criança descrita nos autos como "aterrorizada" pelo genitor aparece, na visita e na entrevista, à vontade com ele; a rotina alegada como "caótica" está organizada e é confirmada pela escola; o "abandono" alegado contrasta com registros de convivência regular. Também pode registrar condutas observadas durante a própria avaliação — um genitor que orienta a criança sobre o que dizer, que apresenta à equipe documentos manifestamente editados, ou que desmarca sucessivamente os encontros. Nada disso é conclusão sobre má-fé; é descrição, e é o advogado que decide se ela sustenta um pedido com base no art. 80.

A cautela necessária nessa análise

A cautela tem base normativa. A Resolução CFP nº 06/2019 exige que o documento psicológico se limite ao que foi avaliado e não emita juízo de valor sobre as pessoas (arts. 11 e 12), e o Código de Ética do Psicólogo veda a emissão de conclusões sem fundamentação técnica. Afirmar que uma parte "litiga de má-fé", "manipula o processo" ou "mente" é conclusão sobre intenção — matéria que a psicologia não tem instrumentos para aferir em contexto forense e que, juridicamente, cabe apenas ao juiz. A equipe que escreve isso extrapola sua competência e dá à outra parte um argumento fácil para desqualificar o estudo inteiro.

Há ainda um risco de erro específico: conflito intenso, alegações que não se confirmam e desconfiança mútua são características comuns de disputas de guarda, e não indicam má-fé. Um genitor pode alegar, sinceramente, algo que não corresponde à realidade porque interpreta os fatos a partir do próprio sofrimento. A distinção entre alegação equivocada e alegação deliberadamente falsa não está ao alcance da observação psicossocial; o que está é a descrição da distância entre o alegado e o observado.

O que o relatório documenta especificamente

O relatório tecnicamente correto registra a alegação (com a folha dos autos em que aparece), o que foi observado a respeito (com data, local, fonte e método), e a distância entre uma coisa e outra — sem adjetivos. Exemplo: "À fl. 45 a genitora relata que a criança recusa contato com o pai. Na entrevista de 12/03, a criança referiu-se ao pai espontaneamente em três ocasiões, em tom positivo; na visita de 19/03, foi observada interação afetuosa entre ambos por cerca de quarenta minutos. A escola informou frequência regular do pai às reuniões." A leitura jurídica dessa descrição fica a cargo de quem lê.

Quando o relatório vai além disso — "a genitora demonstra clara intenção de afastar a criança do pai" —, o assistente técnico da parte prejudicada tem um vício objetivo a apontar: juízo sobre intenção sem base observável. Quando o relatório fica aquém — não registra a discrepância que a equipe testemunhou —, o assistente técnico da outra parte pode requerer esclarecimentos sobre o que foi observado (CPC, art. 477, § 2º). Em ambos os casos, a régua é a mesma: descrição verificável, sem julgamento.

Por que a linguagem técnica cuidadosa é essencial aqui

As consequências de uma sugestão de má-fé são graves e desproporcionais: multa, indenização, perda de credibilidade em tudo o que a parte alegar dali em diante e, muitas vezes, influência direta na decisão sobre a guarda, já que o juiz tende a desconfiar de quem foi apontado como litigante desleal. Por isso a linguagem do relatório precisa ser a mais neutra e específica possível — não "a parte mentiu", mas "a alegação de X não foi confirmada pelas observações Y e Z". A precisão protege a equipe, protege a parte e, sobretudo, protege a criança de uma decisão tomada por indignação em vez de por dados.

Esse cuidado é também o que torna o relatório útil para o advogado que quer, legitimamente, arguir a má-fé: uma descrição precisa e datada tem valor probatório; uma acusação da equipe técnica tem apenas valor retórico e será atacada como parcialidade.

Como o advogado usa esses elementos

Identificada a discrepância no relatório, o advogado tem três caminhos, não excludentes: usá-la como prova na própria ação de família, para afastar a alegação e proteger a convivência; requerer a condenação da parte contrária por litigância de má-fé com base no art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos), instruindo o pedido com o relatório e com os demais documentos que mostram a repetição da alegação; e, nos casos de falsa imputação de crime, avaliar com o cliente a via criminal (denunciação caluniosa, CP, art. 339) ou cível (dano moral). A escolha depende do conjunto da prova, e o estudo psicossocial é uma peça dela, não a peça.

O assistente técnico contribui organizando, em parecer, a correspondência entre cada alegação e cada observação do estudo, com as folhas e datas, e apontando o que o relatório deixou de registrar e pode ser objeto de esclarecimento. Esse mapa é o que permite ao juiz enxergar o padrão sem que ninguém precise chamá-lo pelo nome.

Quando a acusação de má-fé é usada como arma

O oposto também ocorre: a parte que alega má-fé da outra sem base, como estratégia de desgaste. Nesses casos, o estudo psicossocial bem feito protege o acusado, porque registra que suas alegações encontraram correspondência na observação — ou que a discrepância apontada pela outra parte não existe. O assistente técnico do acusado deve verificar se o relatório descreve as observações com o mesmo rigor para os dois lados; um estudo que detalha as inconsistências de uma parte e silencia sobre as da outra tem problema de método, e isso pode ser demonstrado com o próprio texto do relatório.

A regra final é simétrica: nem o estudo pode acusar, nem pode ser usado para acusar sem base. O que ele oferece é observação; o que o processo faz com ela é decisão de advogados e juízes.

O que a equipe observa nesse contexto

Elemento observadoRelevância
Discrepância entre alegações e comportamento observadoElemento técnico relevante à análise mais ampla
Consistência de condutas ao longo da avaliaçãoFortalece ou enfraquece alegações processuais
Instrumentalização observável de terceirosComportamento que extrapola exercício legítimo
Linguagem descritiva sem juízo sobre intençãoPreserva o limite técnico da avaliação realizada
Cada alegação dos autos confrontada com observação datada e com fonteRelatório afirma "intenção", "manipulação" ou "má-fé" sem descrever o que foi observado

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Perguntas frequentes

O estudo decide sobre litigância de má-fé?
Não. Litigância de má-fé é qualificação jurídica (CPC, arts. 80 e 81) que cabe ao juiz. O estudo pode registrar, com método e data, a discrepância entre o que uma parte alegou nos autos e o que a equipe observou — e é o advogado que decide se isso sustenta um pedido.
Como evitar presumir má-fé sem base concreta?
Separando alegação equivocada de alegação deliberadamente falsa — distinção que a observação psicossocial não alcança — e registrando apenas o verificável: qual alegação, em que folha, o que foi observado, quando, por quem. A Resolução CFP nº 06/2019 veda juízo de valor sobre as pessoas.
Isso é comum em processos de família?
Alegações que não se confirmam são comuns e, na maioria das vezes, refletem conflito e sofrimento, não má-fé. O padrão sistemático — a mesma alegação repetida sem nenhum suporte, apesar das observações em contrário — é menos frequente e exige conjunto de prova, não só o estudo.
Quem realiza essa observação?
A equipe técnica da vara (psicólogo e/ou assistente social) ou perito nomeado, durante o estudo psicossocial regular. O assistente técnico da parte (Resolução CFP nº 08/2010) organiza depois a correspondência entre alegações e observações e aponta o que faltou registrar.
Como contestar conclusões desse tipo de observação?
Apontando, em parecer técnico, o vício específico: juízo sobre intenção sem base observável, assimetria de rigor entre as partes, ou ausência de descrição do método. Em seguida, quesitos de esclarecimento (CPC, art. 477, § 2º) e, se necessário, pedido de complementação do estudo.

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