Glossário do estudo psicossocial
Os termos que aparecem no seu processo, explicados sem juridiquês — do primeiro despacho ao parecer técnico. Use junto com o guia sobre o estudo e o teste de 2 minutos.
- Estudo psicossocial
- Avaliação determinada pelo juízo, conduzida por psicóloga e/ou assistente social, para subsidiar decisões sobre guarda, convivência, alienação parental e proteção — por entrevistas, eventualmente visitas e análise dos autos, com entrega de laudo ou relatório técnico.
- Perita do juízo
- Profissional (psicóloga judiciária ou assistente social judiciária, do quadro do tribunal ou nomeada) que realiza o estudo psicossocial. Não representa nenhuma das partes: trabalha para o juiz.
- Assistente técnico
- Profissional de confiança da parte (art. 465, §1º, do CPC) que acompanha a perícia: elabora quesitos, participa de reunião técnica, analisa a metodologia e, após o laudo, apresenta parecer concordando ou divergindo de forma fundamentada.
- Quesitos
- Perguntas técnicas dirigidas à perita, apresentadas pela parte antes do estudo. Quesitos bem formulados delimitam o que o laudo precisa responder — e criam a base objetiva para cobrar respostas depois.
- Quesitos complementares
- Perguntas apresentadas depois do laudo, quando algum ponto ficou sem resposta, foi respondido de forma genérica ou surgiu fato novo. São o principal instrumento de esclarecimento pós-laudo.
- Reunião técnica
- Encontro entre a perita do juízo e o assistente técnico da parte para alinhamento de método, escopo e cronograma. É direito da parte requerê-la — e costuma ser o momento de maior influência legítima sobre a qualidade do estudo.
- Laudo psicossocial
- Documento que encerra o estudo: descreve o método, as fontes, as entrevistas e apresenta conclusões. Não vincula o juiz (art. 479 do CPC), mas na prática pesa de forma decisiva.
- Parecer técnico
- Documento do assistente técnico que analisa o laudo do juízo: método, fontes, coerência com os autos e fundamentação das conclusões — apontando concordâncias e divergências de forma técnica.
- Contralaudo
- Nome usual do parecer técnico divergente: a análise que demonstra, ponto a ponto, falhas metodológicas, omissões ou incongruências do laudo oficial. Não substitui o laudo — qualifica o contraditório sobre ele.
- Impugnação de laudo
- Manifestação processual da parte (via advogado) contra o laudo, normalmente instruída pelo parecer do assistente técnico, pedindo esclarecimentos, complementação ou nova perícia.
- Visita domiciliar
- Diligência em que a perita conhece a casa e a rotina da criança em cada lar. Avalia condições de moradia, organização do cuidado e interação — não luxo: adequação e vínculo.
- Entrevista de avaliação
- Conversa técnica conduzida pela perita com genitores, criança e, às vezes, terceiros (padrastos, avós, escola). É avaliação, não terapia: o que se diz e como se diz entram na análise.
- Conflito de lealdade
- Situação em que a criança se sente obrigada a 'escolher um lado' entre os genitores, com custo emocional alto. É um dos sinais que o estudo procura — e que interpretações apressadas podem confundir com rejeição espontânea.
- Alienação parental
- Interferência na formação psicológica da criança para que repudie genitor ou prejudique o vínculo (Lei 12.318/2010). A perícia psicológica ou biopsicossocial é o instrumento legal central para apurá-la (art. 5º).
- Implantação de falsas memórias
- Processo pelo qual sugestões repetidas levam a criança a relatar como vividos eventos que não ocorreram. Exige análise técnica da história do relato — quem perguntou, quando, como — e não apenas do relato final.
- Guarda compartilhada
- Regime legal preferencial (art. 1.584, §2º, do Código Civil): responsabilidade conjunta sobre a vida do filho, com tempo de convivência equilibrado — não necessariamente divisão ao meio.
- Melhor interesse da criança
- Princípio que orienta todas as decisões sobre guarda e convivência: a solução se mede pelo que protege o desenvolvimento da criança, não pelo que satisfaz os adultos.
- Ata notarial
- Documento lavrado por tabelião que registra fatos (conversas, mensagens, publicações) com fé pública — meio útil de preservar provas digitais que o estudo e o processo poderão considerar.
- Residência de referência
- Na guarda compartilhada, a base de moradia da criança (CC, art. 1.583, §3º) — a casa onde dorme a maior parte dos dias e que define escola e rotina. Não é guarda unilateral: as decisões continuam conjuntas e o outro genitor convive por períodos.
- Guarda compartilhada
- Regra legal (CC, art. 1.584, §2º): responsabilidade conjunta pelas decisões e pelo exercício do poder familiar, com convívio equilibrado (não necessariamente igualitário). Só é afastada por inaptidão concreta de um genitor, renúncia ou risco de violência (Lei 14.713/2023).
- Convivência assistida
- Convivência com terceiro presente (centro de convivência, profissional, familiar neutro), como medida protetiva e transitória — para risco não grave ou reconstrução de vínculo — com critérios de saída e progressão fixados.
- Hipóteses alternativas
- Explicações concorrentes que o laudo precisa testar antes de concluir (Lei 12.318, art. 5º, §1º): a recusa da criança pode decorrer de conduta do genitor rejeitado, lealdade em conflito, fase — ou de alienação. Laudo com hipótese única é laudo frágil.
- Simetria
- Princípio metodológico: os dois genitores avaliados com o mesmo método — mesmas entrevistas, visitas e fontes. A assimetria (três entrevistas com um, uma com o outro) é o vício mais frequente e o mais fácil de demonstrar.
- SATEPSI
- Sistema do Conselho Federal de Psicologia que lista os testes com parecer favorável (Res. CFP 09/2018). Instrumento usado no laudo sem parecer vigente é impugnável; ‘escala de alienação parental’ não existe com parecer.
- Depoimento especial
- Oitiva da criança vítima ou testemunha de violência, gravada, com profissional capacitado e sem repetição (Lei 13.431, arts. 8º e 11). Não se confunde com a entrevista do estudo psicossocial — e o estudo não pode reinquirir a criança sobre o fato.
- Nova perícia
- Faculdade do juiz (CPC, art. 480) de determinar outra perícia quando a primeira não esclarece o objeto — a segunda não substitui a primeira; o juiz aprecia ambas (§3º). Requer-se com parecer que demonstre o vício.
- Esclarecimentos
- Perguntas dirigidas ao perito após o laudo (CPC, art. 477, §2º), respondidas em 15 dias; se insuficientes, inquirição em audiência (§3º). Devem ser fechadas e por página do laudo — ‘esclareça o método’ recebe ‘mantenho’.
- Prova técnica simplificada
- Inquirição de especialista em audiência, sem laudo, para questões de menor complexidade (CPC, art. 464, §§2º a 4º). Rara em guarda; útil para pontos específicos.
- Valoração pelo método
- Regra do CPC (art. 479): o juiz não está adstrito ao laudo e indica na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões — o parecer do assistente técnico é o que fundamenta a rejeição.
- Obstrução da convivência
- Conduta de dificultar contato, convivência ou informação (Lei 12.318, art. 2º, parágrafo único) — documentada por planilha de cumprimento, mensagens e registros; fundamenta medidas graduadas (art. 6º) e pesa contra na avaliação de guarda.
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