Reunião técnica com a perita: o direito que quase ninguém exerce
No estudo psicossocial, a parte tem o direito de fazer seu assistente técnico dialogar, de igual para igual, com a psicóloga e a assistente social do juízo — antes de o laudo ficar pronto. Esta página explica esse direito, porque quase ninguém explica.
O que é a reunião técnica
É o encontro de trabalho entre o assistente técnico indicado pela parte e as profissionais nomeadas pelo juízo para realizar o estudo psicossocial. Nela se conversa o que não cabe em petição: o método que será (ou foi) empregado, os documentos que merecem leitura, os pontos do caso que não podem passar em branco — de técnica para técnica, sem advogados e sem as partes, com a serenidade que audiência nenhuma permite.
De quem é esse direito
Da parte — não do assistente. Essa distinção importa: quando requeiro a reunião técnica nos quesitos, não estou pedindo um privilégio profissional; estou exercendo, em nome de quem me contratou, a participação técnica que o regime das perícias garante a qualquer litigante. É por isso que o pedido nasce nos autos, com transparência, à disposição de todos — advogados, partes e as próprias peritas.
Quando ela acontece — e o que muda
Antes do laudo: a reunião permite alinhar expectativas metodológicas e apresentar, tecnicamente, o que os autos contêm. Um estudo que começa dialogado tende a olhar para o caso concreto — e não para o roteiro genérico. Depois do laudo: cabe nova reunião para esclarecimentos sobre pontos específicos, junto com quesitos complementares. Muitas divergências morrem aí, sem litígio; as que sobrevivem viram matéria de parecer crítico fundamentado.
Como eu conduzo
Com respeito institucional absoluto. A reunião técnica não é emboscada nem palco de constrangimento — quem a usa para isso queima o instrumento e o caso. Minha pauta é escrita, objetiva e técnica; o tom é o de colegas de profissão diante de um problema comum: fazer o estudo psicossocial dizer a verdade técnica sobre aquela família. Peritas experientes recebem bem esse diálogo, porque um laudo dialogado é mais forte — inclusive para elas.
Base legal — de onde vem o direito
A reunião técnica não tem artigo com esse nome: decorre do direito do assistente técnico de acompanhar a perícia — o CPC (art. 466, §2º) garante aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação; o art. 474 obriga o perito a comunicar às partes a data e o local das diligências; o art. 469 admite quesitos suplementares durante a diligência; e o art. 465, §1º, fixa a indicação do assistente em 15 dias. A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 5º, parágrafo único) prevê expressamente que perito e assistente técnico podem trocar informações sobre o caso — sem que o assistente interfira na avaliação. A jurisprudência admite o acompanhamento também nos estudos da equipe do tribunal (ECA, art. 151), por analogia. Logo, requerer a reunião técnica é requerer o cumprimento do art. 466, §2º — e o indeferimento sem fundamento é cerceamento de defesa arguível.
O que se leva — e o que não se leva
Leva-se: o objeto fixado pelo juiz (para alinhar o que será avaliado); os quesitos já apresentados; a proposta de método (fontes de ambos os lados; escola e saúde; criança a sós; visitas às duas casas; instrumentos com parecer); o calendário; e as dúvidas sobre escopo (o estudo vai avaliar risco? alienação? só a organização da convivência?). Não se leva: argumento de mérito (‘meu cliente é o melhor genitor’); documentos por fora dos autos; pressão; pedido de ‘opinião prévia’ da perita; nem tentativa de influenciar a conclusão — que a perita registra e que o juiz lê contra. A reunião é técnica: método, escopo, cronograma, fontes. E o registro: ata ou e-mail de confirmação do que foi alinhado, que vai aos autos — porque o que foi acordado e não cumprido é o que o parecer aponta depois.
Perguntas frequentes
- A reunião técnica é prevista em lei?
- Sim. O regime das perícias no CPC assegura às partes a participação por meio de assistentes técnicos, e a reunião entre o assistente e o perito do juízo é instrumento reconhecido dessa participação — requerida nos autos, com registro e transparência. Não é favor: é exercício de um direito da parte.
- Quem pode pedir a reunião técnica?
- A parte, por seu advogado, normalmente já nos quesitos ou por petição própria. O assistente técnico participa como profissional habilitado indicado pela parte — o direito é seu, e o assistente é o instrumento técnico dele.
- A perita do juízo é obrigada a aceitar?
- A praxe e a boa técnica recomendam o diálogo entre pares, e a recusa imotivada pode ser levada ao juízo. Na prática, quando o pedido é formulado com respeito e fundamento técnico, a reunião acontece — e beneficia inclusive a qualidade do próprio laudo.
- A reunião técnica atrapalha ou constrange a perícia?
- Ao contrário: é um espaço técnico, entre profissionais, com pauta objetiva — método, documentos, pontos do caso que merecem atenção. Peritas experientes costumam receber bem, porque um estudo dialogado é mais defensável do que um estudo solitário.
- E se o laudo já saiu — ainda dá tempo?
- Sim. Após o laudo cabem quesitos complementares e novo pedido de reunião técnica para esclarecimentos — antes de qualquer impugnação. Muitas vezes o esclarecimento resolve; quando não resolve, o parecer crítico entra fundamentado.
- A perita pode se recusar a fazer a reunião técnica?
- Pode recusar o formato, não o acompanhamento: o CPC (art. 466, §2º; art. 474) garante ao assistente o acesso às diligências e a comunicação prévia. A recusa sem fundamento é cerceamento de defesa — requer-se ao juízo.
- A reunião técnica vale para o estudo da equipe do fórum?
- Sim, por analogia (ECA, art. 151; CPC, art. 466, §2º) — a jurisprudência admite o acompanhamento do assistente técnico também nos estudos das equipes dos tribunais.
